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VIAGEM DE MENORES

 

A) EM CASO DE VIAGEM INTERNACIONAL:

RESOLUÇÃO N° 131, DE 26 DEMAIO DE2011, Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução n°74/2009 do CNJ.

 

RESOLVE:
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil

Art. 1o  É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:
I)em companhia de ambos os genitores;
II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

 

Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior

Art. 2o  É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:
I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;
II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida. 
§ 1o A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
§ 2o Na ausência de comprovação da residência no exterior,aplica-se o disposto no art. 1o.

 

Das Disposições Gerais


Art. 3o  Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo,aplicando-se o disposto no art. 1oou 2o:
I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;
II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

Art. 4o  A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.

Art. 5o  O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es).

Art. 6o  Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.

Art. 7o  O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem, 
Art. 8o  As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.
§ 1o O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.
§ 2o Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura
da autoridade consular no documento de autorização.

Art. 9o  Os documentos mencionados nos arts. 2o, § 1o, 4o, 5°, 6o e 7o deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou por repartição consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser providenciada pelo interessado.

Art. 10 Os documentos de autorizações dadas pelos genitores,tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

Art. 11. Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior.
Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários produzidos,divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais, deverão conter a advertência consignada no caput

Art. 12. Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos
após o decurso do prazo de dois anos.

Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.

Art. 14. Fica expressamente revogada a Resolução CNJ n°74/2009, assim como as disposições em contrário.

Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

B) BEM CASO DE VIAGEM NACIONAL:


Não é necessário autorização deste juízo se a criança ou adolescente:

* Tiver 12 (doze) anos completos.
* Não tiver 12 (doze) anos completos, mas estiver acom-panhado de ascendentes ou colateral maior 18 (dezoito) anos, comprovado o grau de parentesco através de do-cumentos: - cartão de convênios médicos, com dados suficientes a identificação, certidão de nascimento da criança, carteira de saúde, carteira de vacina, atestados de hospi-tais (carteira de nascido vivo).
* Se a criança viajar acompanhada por uma pessoa maior de 18 (dezoito) anos completos, expressamente autorizada pelos pais ou responsáveis, através de documento com firma reconhecida.

Do acompanhante:

* certidão de nascimento,
* carteira de identidade,
* carteira de trabalho,
* alistamento militar
* certidão de casamento.

É necessário autorização deste Juízo se a criança (menor de 12 anos) viajar desacompanhada, devendo comparecer em Juízo o genitor ou a genitora, ou responsável legal, para requerer a autorização. 

 

Documentos a apresentar:

 

  •  Xerox de documento de um dos genitores ou representan-te legal expedido por órgão oficial.
  •  Se o requerente for o representante legal da criança, de-verá apresentar termo de guarda ou tutela (xerox).
  •  Xerox de documento da criança expedido por órgão oficial.